LEI No 10.559, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.Regulamenta o art. 8
Constitucionais Transitórias e dá outras providênciaso do Ato das DisposiçõesFaço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 65, de 2002, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDO REGIME DO ANISTIADO POLÍTICOArt. 1
I - declaração da condição de anistiado político;
II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação
mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na
inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1
Disposições Constitucionais Transitórias;
III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido
ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada
ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento
de quaisquer contribuições previdenciárias;
IV - conclusão do curso, em escola pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa de
estudo, a partir do período letivo interrompido, para o punido na condição de estudante, em
escola pública, ou registro do respectivo diploma para os que concluíram curso em
instituições de ensino no exterior, mesmo que este não tenha correspondente no Brasil,
exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclusão do curso em instituição de
reconhecido prestígio internacional; e
V - reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por
interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por
adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança
nacional por motivo político.
Parágrafo único. Aqueles que foram afastados em processos administrativos, instalados
com base na legislação de exceção, sem direito ao contraditório e à própria defesa, e
impedidos de conhecer os motivos e fundamentos da decisão, serão reintegrados em seus
cargos.
CAPÍTULO IIo O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:o e 5o do art. 8o do Ato dasDA DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICOArt. 2
1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
I - atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência
do termo;
II - punidos com transferência para localidade diversa daquela onde exerciam suas
atividades profissionais, impondo-se mudanças de local de residência;
III - punidos com perda de comissões já incorporadas ao contrato de trabalho ou inerentes
às suas carreiras administrativas;
IV - compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada, para acompanhar o
cônjuge;
V - impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica em decorrência das
Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica n
n
VI - punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que
exerciam, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões
ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou
dirigentes e representantes sindicais, nos termos do § 2
Constitucionais Transitórias;
VII - punidos com fundamento em atos de exceção, institucionais ou complementares, ou
sofreram punição disciplinar, sendo estudantes;
VIII - abrangidos pelo Decreto Legislativo n
Decreto-Lei n
IX - demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo
ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou empresas mistas ou sob controle
estatal, exceto nos Comandos militares no que se refere ao disposto no § 5
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
X - punidos com a cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
XI - desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de
suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou
decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.
XII - punidos com a transferência para a reserva remunerada, reformados, ou, já na
condição de inativos, com perda de proventos, por atos de exceção, institucionais ou
complementares, na plena abrangência do termo;
XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos
institucionais;
XIV - punidos com a cassação de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou
Executivo, em todos os níveis de governo;
XV - na condição de servidores públicos civis ou empregados em todos os níveis de governo
ou de suas fundações, empresas públicas ou de economia mista ou sob controle estatal,
punidos ou demitidos por interrupção de atividades profissionais, em decorrência de decisão
de trabalhadores;
XVI - sendo servidores públicos, punidos com demissão ou afastamento, e que não
requereram retorno ou reversão à atividade, no prazo que transcorreu de 28 de agosto de
1979 a 26 de dezembro do mesmo ano, ou tiveram seu pedido indeferido, arquivado ou não
conhecido e tampouco foram considerados aposentados, transferidos para a reserva ou
reformados;
XVII - impedidos de tomar posse ou de entrar em exercício de cargo público, nos Poderes
Judiciário, Legislativo ou Executivo, em todos os níveis, tendo sido válido o concurso.
§ 1
apenas para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social.
§ 2
dependentes daquele que seria beneficiário da condição de anistiado político.
CAPÍTULO IIIo São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro deo S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, eo S-285-GM5;o do art. 8o do Ato das Disposiçõeso 18, de 15 de dezembro de 1961, e peloo 864, de 12 de setembro de 1969;o do art. 8o doo No caso previsto no inciso XIII, o período de mandato exercido gratuitamente conta-seo Fica assegurado o direito de requerer a correspondente declaração aos sucessores ouDA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIOArt. 3
estabelecidas no caput do art. 8
correrá à conta do Tesouro Nacional.
§ 1
econômica em prestação mensal, permanente e continuada.
§ 2
Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida mediante portaria do Ministro de
Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12
desta Lei.
Seção Io A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1o desta Lei, nas condiçõeso do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,o A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparaçãoo A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do art. 8o do Ato dasDa Reparação Econômica em Prestação ÚnicaArt. 4
salários mínimos por ano de punição e será devida aos anistiados políticos que não
puderem comprovar vínculos com a atividade laboral.
§ 1
um ano o período inferior a doze meses.
§ 2
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Seção IIo A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trintao Para o cálculo do pagamento mencionado no caput deste artigo, considera-se comoo Em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única seráDa Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e ContinuadaArt. 5
do art. 8
anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que
optarem por receber em prestação única.
Art. 6
remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a
graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e
regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de
requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos
dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus
paradigmas.
§ 1
elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como
de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal,
ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao
sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.
§ 2
direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que
pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4
§ 3
admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de
permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência
de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.
§ 4
freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que
apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
§ 5
entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses
a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional,
relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios
previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7
§ 6
de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição
qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com
os arts. 1
Art. 7
salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9
Constituição.
§ 1
mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e
continuada, será igual à soma das remunerações a que tinha direito, até o limite
estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de nãoacumulação
de cargos, funções, empregos ou proventos.
§ 2
inatividade, na aposentadoria ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego, posto ou
graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo.
Art. 8
quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se
estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8
Constitucionais Transitórias.
Art. 9
caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por
estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos
do Imposto de Renda.
CAPÍTULO IVo A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termoso do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aoso O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao dao O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme oso Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados oso deste artigo.o As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo deo Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maioro Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar dao desta Lei.o Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partiro e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, não será inferior ao doo dao Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente remunerado poro Para o cálculo da prestação mensal de que trata este artigo, serão asseguradas, nao O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feitoo do Ato das Disposiçõeso Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, aDAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVASArt. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos
fundados nesta Lei.
Art. 11. Todos os processos de anistia política, deferidos ou não, inclusive os que estão
arquivados, bem como os respectivos atos informatizados que se encontram em outros
Ministérios, ou em outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, serão
transferidos para o Ministério da Justiça, no prazo de noventa dias contados da publicação
desta Lei.
Parágrafo único. O anistiado político ou seu dependente poderá solicitar, a qualquer tempo,
a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez
que esta não esteja de acordo com os arts. 6
Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão de Anistia, com a
finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e assessorar o
respectivo Ministro de Estado em suas decisões.
§ 1
de Estado da Justiça e dela participarão, entre outros, um representante do Ministério da
Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e um representante dos anistiados.
§ 2
pelo Ministro de Estado da Justiça e segundo indicação das respectivas associações.
§ 3
informações e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objetivo de
instruir os processos e requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o
valor das indenizações previstas nos arts. 4
tempo exato de punição do interessado.
§ 4
de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os
órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas,
ressalvada a disponibilidade orçamentária.
§ 5
poderá requisitar das empresas públicas, privadas ou de economia mista, no período
abrangido pela anistia, os documentos e registros funcionais do postulante à anistia que
tenha pertencido aos seus quadros funcionais, não podendo essas empresas recusar-se à
devida exibição dos referidos documentos, desde que oficialmente solicitado por expediente
administrativo da Comissão e requisitar, quando julgar necessário, informações e assessoria
das associações dos anistiados.
CAPÍTULO Vo, 7o, 8o e 9o desta Lei.o Os membros da Comissão de Anistia serão designados mediante portaria do Ministroo O representante dos anistiados será designado conforme procedimento estabelecidoo Para os fins desta Lei, a Comissão de Anistia poderá realizar diligências, requerero e 5o nos casos que não for possível identificar oo As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processoso Para a finalidade de bem desempenhar suas atribuições legais, a Comissão de AnistiaDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISArt. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica
transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos
dos servidores civis e militares da União.
Art. 14. Ao anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos
pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando
foram punidos, ou pelas entidades instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de
seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento
habitacional.
Art. 15. A empresa, fundação ou autarquia poderá, mediante convênio com a Fazenda
Pública, encarregar-se do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada,
relativamente a seus ex-empregados, anistiados políticos, bem como a seus eventuais
dependentes.
Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais
ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou
indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.
Art. 17. Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição
de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato
respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se
assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a
Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras
sanções de caráter administrativo e penal.
Art. 18. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, com referência
às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de
sessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações econômicas,
desde que atendida a ressalva do § 4
Parágrafo único. Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações e
promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão
efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação do
Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados no art. 2
Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados
políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por
empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de
continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento das reparações econômicas de
caráter indenizatório terão rubrica própria no Orçamento Geral da União e serão
determinados pelo Ministério da Justiça, com destinação específica para civis (Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão) e militares (Ministério da Defesa).
Art. 20. Ao declarado anistiado que se encontre em litígio judicial visando à obtenção dos
benefícios ou indenização estabelecidos pelo art. 8
Transitórias é facultado celebrar transação a ser homologada no juízo competente.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a Advocacia-Geral
da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam
autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados a Medida Provisória n
2
da Lei n
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181
República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacionalo do art. 12 desta Lei.o, inciso V, desta Lei.o do Ato das Disposições Constitucionaiso 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, o art.o, o § 5o do art. 3o, e os arts. 4o e 5o da Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979, e o art. 150o 8.213, de 24 de julho de 1991.o da Independência e 114o daEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2002