PARECER MPS/CJ Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 19/01/2007
Direito Previdenciário. Anistiado político. Reparação econômica e caráter indenizatório. Contagem de tempo do período de afastamento para efeitos previdenciários. Direitos acumuláveis.Lei nº 10.559/2002.
REFERÊNCIA: Comando nº 25031021.
INTERESSADO: COMISSÃO DE ANISTIA POLÍTICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
ASSUNTO: possibilidade de contagem de tempo de anistiado político no âmbito do RGPS.
Cuida o presente estudo de questão previdenciária referente à anistia política, cujo objeto
constitui na verificação da possibilidade do anistiado político, que teve reconhecido seu direito, pelo
Ministério da Justiça, à reparação econômica de caráter indenizatório de que trata a
de 2002
Social, do período em que esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em
virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas.
2. Nota-se dos autos que a questão em comento foi formulada pelo Presidente da omissão de
Anistia Política do Ministério da Justiça e submetida à análise desta Consultoria Jurídica pelo
Chefe de Gabinete do Ministro da Previdência Social.
3. É o relatório.
4. Com relação à questão da anistia política, a
expressão maior da consolidação do processo democrático e das liberdades políticas no Brasil,
estabeleceu nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias que:
Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data
da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação
exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos
ue foram abrangidos pelo
atingidos pelo
promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em
atividade previstos nas lei e regulamentos vigentes, respeitadas as características e
peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do
setor privado, dirigentes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham
sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas
que exerciam, bem como os que foram impedidos de exercer atividades profissionais
em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional
específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica n.
S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n. S-285-GM5 será concedida reparação de
natureza econômica, na forma que dispuser a lei de iniciativa do Congresso Nacional e
a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato
eletivo de vereador serão computados, para efeitos de aposentadoria no serviço
público e na previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis
e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas
públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que
tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em
virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº
1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a
readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.
5. A
Disposições Constitucionais Transitórias acima transcrito, assegurou os seguintes direitos ao
anistiado político:
Art. 1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
I - declaração da condição de anistiado político;
II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em
prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a
promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 5º do
art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve
compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou
de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a
exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias;
IV - conclusão do curso, em escola pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa de
estudo, a partir do período letivo interrompido, para o punido na condição de
estudante, em escola pública, ou registro do respectivo diploma para os que
concluíram curso em instituições de ensino no exterior, mesmo que este não tenha
correspondente no Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclusão
do curso em instituição de reconhecido prestígio internacional; e
V - reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por
interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por
adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da
segurança nacional por motivo político.
6. A referida anistia, na visão do Supremo Tribunal Federal, tem índole político-institucional e,
quanto a sua natureza, além de tratar-se de uma previsão importante do ponto de vista da
compensação financeira das vítimas de atos de exceção, constitui-se também na aceitação
excepcional de uma responsabilidade civil extraordinária do Estado, quanto aos atos políticos do
passado (ADI nº 2.639, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04.08.2006).
7. Pois bem, a partir da simples leitura dos incisos do
que os direitos ali estabelecidos constituem direitos acumuláveis, considerando sua diversidade
de fundamentos, formando um conjunto amplo de modalidades de reparação.
8. Nesses termos, observa-se que o direito à declaração formal da condição de anistiado político
(inciso I) justifica-se no aspecto moral e cívico, em contrapartida à perseguição de natureza
exclusivamente política, com a finalidade de reparar danos impingidos à intimidade, honra, imagem
e vida privada dos anistiados.
9. A reparação econômica (inciso II) compreende uma forma de recomposição patrimonial dos
danos materiais e perdas suportados pelo anistiado, conforme expressamente consignado no texto
legal a partir do emprego da expressão “caráter indenizatório”.
10. Os demais direitos reconhecidos pela lei referem-se às bases do desenvolvimento humano no
âmbito das relações sociais, consubstanciados na formação profissional, trabalho e previdência
social do anistiado, pela ordem: direito à conclusão dos cursos interrompidos, ou registro do
diploma para os que concluíram curso em instituição no exterior (inciso IV); direito à reintegração
de servidores públicos civis e empregados públicos punidos, por interrupção de atividade
profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público
e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político (inciso V);
contagem do tempo de anistia, para todos os efeitos previdenciários, vedada a exigência de
recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias (inciso III).
11. Além do que, do ponto de vista gramatical, observa-se também que o texto do
10.559, de 2002
do exame da legislação com razoável margem de segurança é que o reconhecimento de um dos
direitos previstos não impede o reconhecimento dos demais.
12. Assim sendo, percebe-se que o objetivo da lei supracitada é restabelecer ao anistiado político
todos os direitos - pelo menos os possíveis de reparação - que lhe foram usurpados pelo Estado
autoritário, em decorrência de atos de exceção, por motivação exclusivamente política.
13. Por outro lado, embora constitua uma norma concessiva de direitos, a
estabeleceu algumas regras com o objetivo de evitar a concessão de dois ou mais benefícios
legais com suporte na mesma causa, facultando-se a opção mais favorável. Com esse intuito, oAnistiado político. Reparação econômica concedida pela Comissão de Anistia eLei nº 10.559,, de também efetuar a contagem de tempo, no âmbito do Regime Geral de PrevidênciaConstituição Federal de 1988, que constitui aDecreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aosDecreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas asLei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que atualmente regulamenta o art. 8º do Ato dasart. 1º da Lei nº 10.559, de 2002, depreendeseart. 1º da Lei nº, empregou a conjunção aditiva “e”, in fine, do inciso IV, portanto, o que se extraiLei nº 10.559, de 2002,art. 16
Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas
legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou
benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais
favorável.
14. A primeira parte do dispositivo assegura ao anistiado político a fruição de outros direitos que
lhe forem conferidos por outras normas legais ou constitucionais.
15. Nesses termos, o reconhecimento da condição de anistiado político constitui o fundamento
elementar para o acesso aos direitos expressos na
pré-requisito que justifica, no aspecto ontológico, todo o regime do nistiado político, permitindo a
fruição dos direitos que decorram desta qualidade.
16. Em seguida, numa aparente contradição com este primeiro comando, a segunda parte do
16 da Lei 10.559, de 2002
benefícios ou indenização que decorram do mesmo fundamento, assegurando-se a opção mais
favorável, em respeito ao direito adquirido dos anistiados que já vinham recebendo outro
pagamento, benefício ou indenização decorrentes do mesmo fundamento.
17. Como se vê, a problemática central da questão jurídica em estudo consiste em definir se, uma
vez deferida a reparação econômica, de caráter indenizatório, conforme previsto no
1º da Lei nº 10.559, de 2002
conformidade do
parte do art. 16 da mesma Lei.
18. Num primeiro momento, convém anotar que o trabalhador que foi atingido pelos atos de
exceção ou equivalentes de que trata o art. 8º do ADCT da
a
de auferir os seus ganhos habituais, bem como de manter o correspondente vínculo de filiação
obrigatória com a previdência social.
19. A reparação econômica, de caráter indenizatório, de que trata a
por fundamento, como o próprio adjetivo “econômico” revela, indenizar o anistiado político pelo que
deixou de receber a título de salário ou ganhos habituais, por se encontrar impedido de trabalhar.
20. Já a possibilidade de computar o tempo que o trabalhador esteve compelido ao afastamento de
suas atividades profissionais, para fins previdenciários, possui outro fundamento, qual seja, o
direito/ dever do segurado manter a filiação obrigatória ao regime de previdência social e de ter
preservado seus direitos previdenciários, que consiste em relação jurídica distinta.
21. Observadas tais premissas, verifica-se que a prestação econômica de caráter indenizatório,
assim como a contagem do tempo de anistia política para todos os efeitos previdenciários
decorrem do reconhecimento da condição de anistiado, entretanto, esta condição ou fundamento
geral não deve ser interpretado como fundamento imediato ou substrato fático das sobreditas
relações jurídicas autônomas.
22. Outrossim, importante destacar que a vedação é de acumulação de pagamentos ou benefícios
ou indenização, ou seja, de uma prestação pecuniária independente. Assim, o direito à contagem
de tempo no âmbito do Regime Geral de Previdência Social não constitui, por si só, uma prestação
pecuniária independente, razão pela qual não se insere no alcance dos substantivos utilizados na
norma.
23. De outra banda, tem-se ainda a norma inserta no
seguinte redação:
Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já
anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas,
bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido,
sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal,
permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que da referida lei prescreve:Lei nº 10.559, de 2002, é dizer, uma forma deart., vedou expressamente a acumulação de quaisquer pagamentos,inciso II do art., a contagem de tempo para todos os efeitos previdenciários, nainciso III do art. 1º incidiria, ou não, no campo da vedação contida na segundaConstituição Federal e a que se refereLei nº 10.559, de 2002, por motivo exclusivamente político, ficou privado de receber o salário ouLei nº 10.559, de 2002, temart. 19 da Lei nº 10.559, de 2002, com adetermina o art. 11.24. Portanto, quanto às aposentadorias e pensões excepcionais de anistiados políticos que já
vinham sendo pagas pelo INSS, previu-se sua substituição pela reparação econômica, de caráter
indenizatório, de que trata a
25. Com efeito, a previsão de substituição de um benefício por outro traz consigo, implicitamente, a
proibição de acumulação da aposentadoria ou pensão excepcional de anistiado político com a
prestação econômica indenizatória prevista na
26. Neste passo, faz-se necessário fazer uma breve análise do benefício excepcional de anistiado
político pago pelo Regime Geral de Previdência Social antes da regulamentação legal do art. 8º do
ADCT da
27. A
social, previa, na sua redação original, que:
Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela
agosto de 1979
ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no
Regulamento.
Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de
serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte,
podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria
excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa.
28. Abre-se aqui um parêntese para transcrever alguns dispositivos da
agosto de 1979
Art. 10. Os servidores civis e militares reaproveitados, nos termos do art. 2º, será
contado o tempo de afastamento do serviço ativo, respeitado o disposto no art. 11.
29. Em complemento ao parágrafo anterior, importante transcrever também o disposto na Emenda
Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985:
Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta
e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.
§ 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e
aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos
servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por
motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais.
§ 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis
previstos no "caput" deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de
30. Pois bem, com relação à aposentadoria excepcional de anistiado prevista no art. 150 da
8.213, de 1991Lei nº 10.559, de 2002.Lei nº 10.559, de 2002.Constituição Federal de 1988.Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o plano de benefícios da previdênciaLei nº 6.683, de 28 de, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ouLei nº 6.683, de 28 de, que concede anistia e dá outras providências:Lei nº, os dois primeiros regulamentos da previdência social - Decreto nº 357, de 1991, eDecreto nº 611, de 1992
seguintes vantagens ao anistiado político:
a) dispensava a implementação dos requisitos da legislação previdenciária, tais como tempo de
serviço mínimo e carência;
b) o valor da aposentadoria tinha por base o último salário percebido pelo segurado no emprego
ocupado à época da destituição, atualizado até 05 de outubro de 1988, e não decorria do saláriodebenefício;
c) o benefício não estava limitado ao teto máximo do RGPS;
d) o reajuste observava paridade com o salário da ativa;
e) o período de afastamento era computado para todos os efeitos;
f) a pensão seria concedida com base aposentadoria excepcional a que o segurado anistiado teria
direito;
31. Já o superveniente regulamento da previdência social,
mesmas vantagens previstas nos regulamentos anteriores acima elencadas, promovendo apenas
pequenas modificações acerca dos seguintes pontos:
a) o valor da aposentadoria teria por base o salário do cargo, emprego ou posto garantido ao
segurado e, somente nos casos de inexistência da empresa e com plano de carreira desconhecido
é que teria por base o último salário percebido pelo segurado, atualizado até o mês anterior ao do
início do benefício;
b) o reajuste seria realizado com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação
continuada da previdência social;
c) o benefício ficaria limitado ao teto máximo da remuneração do serviço público, nos termos do
inciso XI do art. 37 da - estabeleciam as mesmas regras para a referido benefício, prevendo asDecreto nº 2.172, de 1997, manteve asCF/88.32. Esse histórico legislativo é útil e serve para demonstrar que a aposentadoria excepcional de
anistiado possuía várias vantagens em comparação com a aposentadoria do RGPS. Dentre as
vantagens, as que caracterizavam o benefício como excepcional eram as seguintes:
1) a dispensa de tempo mínimo de serviço e de carência;
2) o valor da aposentadoria ser equivalente ao do cargo ou emprego como se estivesse na ativa ou
de sua última remuneração, devidamente atualizada;
3) não estar limitado ao teto do RGPS.
33. Por sua vez, o regulamento da previdência social atual,
sobre o benefício excepcional de anistiado, o qual se limitou a autorizar a contagem como tempo
de contribuição o período de afastamento do segurado anistiado, nos seguintes termos:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de
VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de
motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou
complementar, ou abrangido pelo
1961
pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou
compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de
1946 a 5 de outubro de 1988;
34. Com este novo regramento, deixou de existir a figura da aposentadoria excepcional de
anistiado e previu-se que, até que lei específica viesse disciplinar a situação do anistiado político,
lhe seria assegurado a contagem do período de afastamento para fins de concessão de benefício
previdenciário.
35. No período compreendido entre a expedição do
edição da
nº 2.151-3, de 24 de agosto de 2001
não constituía um benefício de natureza excepcional, mas sim um benefício previdenciário
convencional decorrente de sua vinculação ao RGPS. Deste modo, a reparação econômica
prevista no regime jurídico do anistiado político será percebida cumulativamente com o benefício
de natureza exclusivamente previdenciário concedido ao anistiado político.
36. Por fim, destaca-se o fato de que as legislações que vieram regulamentar o art. 8º do ADCT da
CF/88, quais sejam,
Provisória nº 65, de 28 de agosto de 2002
de 2002
afastamento como direitos cumulativos do anistiado político e, como tais, vêm sendo reconhecidos
pela Comissão de Anistia Política do Ministério da Justiça.
37. Ante o exposto, esta Consultoria Jurídica, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso
III do art. 11 da
a) a reparação econômica, de caráter indenizatório, de que trata a
contagem de tempo, para fins previdenciário, do período em que o segurado anistiado esteve
compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada
ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas, constituem direitos cumulativos do
anistiado político;
b) o trabalhador anistiado político, que teve reconhecido seu direito, pelo Ministério da Justiça, à
reparação econômica, de caráter indenizatório, de que trata a
assegurada a contagem de tempo, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, do período
de afastamento de suas atividades profissionais, em virtude dos atos de exceção de natureza
política;
c) é vedada a percepção cumulativa do benefício excepcional de anistiado político existente
anteriormente à edição do
prevista na
À consideração do Sr. Ministro, para fins do disposto no art. 42 da
de 1993
Brasília, 15 de janeiro de 2007.Decreto nº 3.048, de 1999, nada dispôsDecreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude deDecreto nº 3.048, 06 de maio de 1999, e aMedida Provisória nº 2.151, de 31 de maio de 2001 - reeditada até a Medida Provisória-, a aposentadoria concedida ao trabalhador anistiado políticoMedida Provisória nº 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, seguida da Medida, que foi convertida na Lei nº 10.559, de 13 de novembro, sempre previram a reparação econômica e a contagem, para todos os fins, do tempo deLei Complementar nº 73, de 1993, adota os seguintes entendimentos:Lei nº 10.559, de 2002, e aLei nº 10.559, de 2002, também éDecreto nº 3.048, de 1999, com a reparação econômica indenizatóriaLei nº 10.559, de 2002.Lei Complementar nº 73,.IDERVÂNIO DA SILVA COSTAConsultor JurídicoTendo em vista o impedimento legal do titular desta Pasta, aprovo o PARECER/MPS/CJ nº
01/2007 e determino sua publicação, para fins do disposto no art. 42 da
de 1993
Brasília, 18 de janeiro de 2007.Lei Complementar nº 73,.CARLOS EDUARDO GABASMinistro InterinoSite: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/60/2007/1.htm