| REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANISTIA
PORTARIA Nº 253, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, de acordo com o disposto no art. 4º do
Decreto nº 5.535, de 13 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Anistia, na forma do Anexo a esta
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 893, de 25 de março de 2004.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANISTIA
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão de Anistia, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado,
integrante da estrutura Regimental do Ministério da Justiça, a que se refere o art. 2º, inciso I, alínea
“d”, do Anexo I do Decreto nº 5.535, de 13 de setembro de 2005, tem por finalidade executar as
atividades previstas no art. 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, a saber:
I – examinar os requerimentos de anistia; e
II – assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Seção I
Composição
Art. 2º A Comissão será composta por no mínimo 20 Conselheiros, nomeados pelo Ministro
de Estado da Justiça, sendo um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo
titular, e um representante dos anistiados, dentre os que forem indicados pelas respectivas
associações.
§ 1º O Ministro poderá escolher, a partir das indicações dos anistiados, mais de um
Conselheiro.
§ 2º A Comissão contará com um Secretário-Executivo, um Assessor e dois Assessores
Técnicos.
Art. 3º A Comissão se organiza em:
I - seis Turmas compostas por três Conselheiros cada; e
II – Plenário composto por todos os Conselheiros.
Art. 4º Às Turmas compete:
I – apreciar os pedidos e emitir Pareceres Conclusivos sobre os requerimentos de anistia; e
II – requisitar diligências, por meio da Secretaria-Executiva da Comissão de Anistia.
Art. 5º Ao Plenário compete:
I – apreciar os recursos conforme as normas procedimentais específicas;
II – emitir Súmulas Administrativas, mediante proposta do Presidente da Comissão;
III – dirimir dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Conselheiros, sobre
a interpretação da Lei nº 10.559, de 2002, e das demais normas jurídicas correlatas; e
IV – estabelecer normas complementares relativas ao funcionamento da Comissão e à ordem
dos trabalhos.
Seção II
Funcionamento
Art. 6º O Presidente da Comissão presidirá as sessões do Plenário e das Turmas, votando em
caso de empate, ou para compor o quorum de deliberação.
Parágrafo Único. No impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, os trabalhos da
Turma serão dirigidos por um Conselheiro escolhido entre os seus membros.
Art. 7º O Plenário, composto por todos os Conselheiros, reunir-se-á por convocação do
Presidente, em sessão ordinária a ser realizada uma vez por mês, ou extraordinariamente, sempre
que necessário, com a maioria simples de seus membros.
§ 1º O Presidente poderá realizar a sessão, após 30 minutos do horário da convocação, com
o mínimo de 7 Conselheiros.
§ 2º O Plenário deliberará por maioria simples dos Membros presentes.
Art. 8º Cada Turma reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, e extraordinariamente
quando convocada pelo Presidente.
Art. 9º As sessões serão públicas e suas pautas previamente publicadas.
Art. 10. Na sessão, o Presidente concederá a palavra ao Relator para apresentar seu voto;
após, será dada a palavra ao requerente ou seu representante legal, por 10 minutos, se estiverem
presentes; em seqüência, a matéria será colocada em discussão e votação.
Seção III
Atribuição dos Membros
Art. 11. Ao Presidente incumbe assegurar o correto funcionamento da Comissão de Anistia
em todas suas atividades, levando-a à realização plena dos seus objetivos e especificamente:
I – submeter ao Ministro de Estado da Justiça, para sua apreciação os Pareceres e
Resoluções da Comissão;
II - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, determinando o dia e local de sua
realização;
III - atribuir aos Conselheiros a realização de oitiva de testemunhas;
IV - representar a Comissão perante os Órgãos públicos, a imprensa e a sociedade em geral;
V - tomar as medidas necessárias ao fiel cumprimento da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002;
VI – arquivar, sem apreciação do mérito, os requerimentos autuados em que a matéria seja
estranha à competência da Comissão;
VII – arquivar, sem apreciação do mérito, os recursos intempestivos;
VIII - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento; e
IX - supervisionar os trabalhos dos auxiliares da Comissão.
Art. 12. Ao Vice-Presidente incumbe colaborar com o exercício da Presidência, receber e
executar delegações que lhe forem cometidas pelo Presidente, bem como exercer todas as
atribuições do Presidente nos seus impedimentos.
Art. 13. Aos Conselheiros incumbe:
I – participar das sessões, apreciar e votar os Processos, opinando sobre as questões,
atentando aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos, ainda que não alegados pelo requerente,
e após a apreciação da prova, formar livremente o seu convencimento, que será devidamente
fundamentado;
II - relatar os Processos que lhe forem distribuídos, apresentando-os ao Plenário ou às
Turmas para apreciação;
III – solicitar a realização das diligências necessárias ao Secretário Executivo da Comissão
de Anistia, visando esclarecimentos e juntada de documentos por parte do requerente ou órgãos
envolvidos, que venham melhor instruir os Processos;
IV - encaminhar os Processos com celeridade, sem prejuízo à defesa dos interessados;
V - responder às consultas que lhes forem distribuídas; e
VI - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento e as delegadas pelo Presidente.
Seção IV
Atividades de apoio
Art. 14. A Comissão contará com o apoio institucional do Gabinete do Ministro.
Art. 15. Ao Secretário-Executivo da Comissão, subordinado ao Presidente, incumbe:
I - atuar junto ao Gabinete do Ministro e demais órgãos do Ministério com vistas ao apoio
administrativo-institucional necessário;
II – coordenar as atividades de protocolo, análise, diligências, julgamento, finalização e
arquivo dos requerimentos de anistia;
III - organizar as sessões das Turmas e do Plenário;
IV – auxiliar os Conselheiros nos trâmites administrativos dos Processos;
V - distribuir os Processos e consultas aos Conselheiros, proferindo os despachos de
expediente;
VI - acompanhar os cálculos de indenizações, as publicações e comunicações;
VII –requisitar aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal as informações e
os documentos necessários à perfeita instrução dos requerimentos submetidos à apreciação da
Comissão, a pedido de qualquer dos membros; e
VIII – coordenar os demais serviços auxiliares da Comissão.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento interno
serão dirimidos pelo Presidente da Comissão de Anistia.
Art. 17. À Comissão de Anistia cabe organizar e guardar o conjunto de requerimentos e
documentos nela protocolizados, tendo em vista a preservação do acervo da anistia e em benefício
da memória do país.
Art. 18. A participação como membro da Comissão será considerada serviço público
relevante, não ensejando nenhuma remuneração.
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